A ILEGALIDADE NA EXIGÊNCIA DO REGISTRO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PDF Imprimir E-mail

 A partir do dia 12.11.08, os veículos adquiridos com alienação fiduciária deverão ter seu contrato de financiamento registrado junto aos cartórios de registro de títulos e documentos, para que seja possível a emissão de seu CRV/CRLV. 

Esta é a nova exigência do Detran/SC, através da Portaria 039/08. Assim, aquele que adquirir um veiculo e resolver financiá-lo terá que pagar uma taxa que chega em torno de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), dependendo da quantia financiada.  

Porém, em que pese tal exigência, o escritório Advocacia Vieceli, mesmo em situações anteriores, suscitou a ilegalidade do ato através do ajuizamento de inúmeros mandados de segurança, os quais, na sua totalidade foram acolhidos, e todas as decisões de primeiro grau que foram submetidas ao crivo do Tribunal de Justiça em Florianópolis, foram mantidas. 

Assim, analisando o texto da Portaria publicada pelo Detran/SC, chega-se a indubitável conclusão de que a cobrança de tal taxa é nula, e certamente deverá ser alvo de mandados de segurança a serem impetrados pelos transportadores que almejarem não efetuar o pagamento da quantia citada. 

Na verdade a exigência de registro em Cartório do contrato de alienação fiduciária não é requisito de validade do negócio jurídico. Para as partes signatárias a avença é perfeita e plenamente válida, independentemente do registro que, se ausente, traz como única conseqüência a ineficácia do contrato perante o terceiro de boa-fé. 

O Código Nacional de Trânsito, ao disciplinar as regras de expedição dos Certificados de Registro de Veículo (arts. 122 e 124), não prevê como peça obrigatória a ser apresentado o contrato de alienação fiduciária registrado

Assim, aqueles que se sentirem prejudicados poderão buscar junto ao Poder Judiciário, em caráter liminar, a isenção de tal pagamento. 

Outrossim, destaca o advogado Cassio Vieceli que: “ainda esta semana estaremos adotando as medidas judiciais cabíveis visando suspensão da Portaria 039/08 do Detran/SC, e conseqüentemente, desconstituindo a exigência do registro nos contratos, pois se tratar de ato que fere um direito líquido e certo do transportador”. Assim, caso reconhecida esta tese, não haveria mais taxa a ser recolhida.